Decisão · STJ

STJ HC 1014553

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 2. Na hipótese, o estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na existência de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1598/1601) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 1587/1592), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUAN PATRICK CALAZANS GULARTE. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fls. 38/42). Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, mantendo-se o regime inicial fechado (e-STJ fls. 1457/1469). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado causou constrangimento ilegal ao paciente, ao não observar os critérios do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que permite o regime semiaberto para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, desde que o condenado não seja reincidente. Nesse sentido, afirma que a fundamentação utilizada para a fixação do regime fechado, baseada na valoração negativa dos maus antecedentes, revela-se desproporcional e inidônea, considerando que o paciente possui apenas um mau antecedente e todas as demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja fixado regime inicial semiaberto. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 1587/1592). Neste agravo regimental, a defesa reitera a fundamentação apresentada no sentido de que o paciente faz jus ao abrandamento do regime, uma vez que primário com apenas uma circunstância desfavorável. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Definiu a jurisprudência desta Corte que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 2. Na hipótese, o estabelecimento do regime inicial fechado possui lastro na existência de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →