STJ AREsp 2943304
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não comporta provimento quando a parte agravante não demonstra, de forma clara e específica, a violação dos dispositivos legais apontados, tampouco estabelece fundamentação jurídica apta a evidenciar o nexo entre os artigos indicados e a controvérsia tratada no recurso especial. 2. Aplica-se, na hipótese , a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não basta a mera indicação genérica de normas legais, sendo necessária a demonstração precisa da relação entre o caso concreto e os comandos legais tidos como violados. 3. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, a ausência de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso com base no dissídio pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Inexistindo argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYNE AGUIAR IZIDIO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a não indicação de acórdão paradigma válido. No presente agravo, a defesa alega que o recurso especial indicou expressamente os artigos 59 e 71 do Código Penal como normas federais violadas. Sustenta, ainda, que foi colacionado precedente específico do STJ para demonstrar a divergência jurisprudencial. Requer o provimento do recurso, inclusive, em caso de não retratação, mediante submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não comporta provimento quando a parte agravante não demonstra, de forma clara e específica, a violação dos dispositivos legais apontados, tampouco estabelece fundamentação jurídica apta a evidenciar o nexo entre os artigos indicados e a controvérsia tratada no recurso especial. 2. Aplica-se, na hipótese , a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não basta a mera indicação genérica de normas legais, sendo necessária a demonstração precisa da relação entre o caso concreto e os comandos legais tidos como violados. 3. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, a ausência de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso com base no dissídio pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Inexistindo argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida. 5. Agravo regimental não provido.