Decisão · STJ

STJ AREsp 2539692

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. No caso, o tribunal da origem acentuou que, na apuração do valor da indenização por lucros cessantes, devem ser considerados os alugueis que constam dos contratos que instruíram o pedido inicial. Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente. 7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ORIGEM MA CONSTRUÇÕES LTDA. (CONSTRUTORA SÁ CAVALCANT LTDA.) e SPE CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE L. LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Ação de conhecimento proposta em razão do atraso na entrega de unidades autônomas em construção, objetivando o Autor a declaração de nulidade das cláusulas abusivas existentes no contrato firmado entre as partes, bem como a condenação das Rés a entregarem os imóveis e o empreendimento totalmente acabado, com a qualidade e com as descrições prometidas no contrato, a cancelarem as cobranças emitidas como se condomínio fosse, restituindo, em dobro, os valores pagos a este título, ao pagamento de aluguel das 17 unidades autônomas, durante os 12 meses de atraso e de multa de R$ 15.250,00, por mês de atraso, além de indenização por dano moral de R$ 40.000,00. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar as Rés a pagarem ao Autor o valor de R$ 10.000,00, para reparação do dano moral, acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária desde a sentença até o efetivo pagamento, bem como a cancelarem as cobranças realizadas a título de cota condominial e a restituírem as efetivamente pagas, além do pagamento dos aluguéis de 16 unidades durante os 12 meses de atraso, reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação de ambas as partes. Pretensão do Autor de tramitação do feito em segredo de justiça que não merece ser acolhida ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 189, inciso IV do CPC, sendo certo que tal pedido não foi formulado na inicial. Arguição do Autor de que os pedidos não foram integralmente apreciados que se rejeita, uma vez que foram apreciados e acolhidos apenas parte daqueles pedidos, sendo certo que na peça inicial inexiste de pedido de entrega das escrituras, o qual constitui inovação recursal que não comporta apreciação. Julgador que é o destinatário da prova, a ele incumbindo cogitar da pertinência e utilidade de sua produção para a formação do seu convencimento. Inteligência dos artigos 130 e 131 do CPC. Oitiva de testemunha, mais de cinco anos depois dos fatos que as Rés pretendem provar, que seria inócua e em nada acrescentaria para comprovar eventual recusa do Autor devido ao grande lapso temporal. Cerceamento de defesa não configurado. Autor que se encaixa na definição de consumidor do artigo 2º do CDC, uma vez que participou da relação obrigacional havida entre as partes como mero adquirente dos bens, somente se diferenciando dos demais compradores pela forma de pagamento das unidades autônomas, o qual se verificou por permuta. Relação de consumo. Escritura de Confissão de Dívida que previa a entrega das unidades autônomas. em 21/06/2016, prazo que foi estendido, posteriormente, para o dia 31/12/2016, mas as chaves somente começaram foram entregues ao Autor, em 21/02/2017, e, até 18/12/2017, as Rés ainda estavam viabilizando a tradição dos imóveis. "Habite-se" que foi expedido, em 23/01/2017, o que não significa que as unidades adquiridas pelo Autor já estivessem disponíveis para ocupação naquela data, o que enseja o cumprimento da avença apenas quando da entrega do imóvel. Falha na prestação do serviço. Sentença que corretamente excluiu a unidade 1.502 para fins de percepção dos pedidos do Autor, em razão de ter sido passada diretamente para terceiros. Pretensão do Autor de entrega do empreendimento totalmente acabado e das unidades adquiridas com a qualidade e as descrições prometidas no contrato que deixou, com acerto, de ser acolhida, ante a inexistência de prova dos defeitos invocados, ônus que a ele incumbia, e, tendo sido as unidades alugadas é de se presumir que houve a entrega em condições de habitabilidade esperadas. Cota condominial que somente deve ser cobrada do adquirente a partir da tradição do bem ao comprador. Devolução da taxa condominial que deve ocorrer de forma simples, pois havia previsão contratual de vigência a contar do "habite-se", o que é revisto, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Multa compensatória que não pode ser cumulada com lucro cessante, pois configuraria penalidade bis in idem por derivarem da mesma origem. Lucros cessantes que são devidos, pois são presumidos, merecendo a sentença, um pequeno reparo, para que sejam computados no período de atraso de cada unidade autônoma, individualmente considerada, uma vez que foram entregues em datas diferentes. Reparação por lucros cessantes que deve considerar o valor de R$ 2.800,00 para o aluguel mensal, que é a média dos valores que constam dos contratos de locação que instruíram o pedido inicial, com correção monetária a partir da distribuição da ação, ocasião de sua indicação, e com juros a contar da citação. Dano moral configurado. Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos, não merecendo a modificação pretendida pelas partes. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Julgados do TJRJ em casos análogos. Juros de mora e correção monetária sobre a verba indenizatória do dano moral corretamente aplicados na sentença, não sendo cabível a utilização da Taxa Selic uma vez que tais acréscimos têm fluência simultânea e não se trata de dívida tributária. Precedentes do TJRJ. Ônus da sucumbência que devem ser impostos por inteiro às Rés, pois o Autor decaiu de porção menor do pedido. Provimento parcial de ambas as apelações." (e-STJ fls. 1.022-1.024). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.070-1.072). Nas razões do especial (e-STJ fls. 1.074-1.086), além da dissidência interpretativa, a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) art. 186 e 927 do CC - indenização por danos morais somente se justificará quando for devidamente demonstrado, fundamentado e justificado o abalo de ordem moral, não se caracterizando como in re ipsa; (ii) art. 460 do CC - defende que juros sejam computados com base na Taxa Selic, desde a citação, excluindo-se a aplicação de correção monetária; (iii) art. 402 do CC - indenização pretendida pelos recorridos a título de lucros cessantes, em função de um dano hipotético, não possui qualquer fundamento, e (iv) art. 86 do CPC - redistribuição dos ônus sucumbenciais para que o recorrido seja condenado a pagar honorários advocatícios equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos pedidos autorais que foram rejeitados. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.109), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. No caso, o tribunal da origem acentuou que, na apuração do valor da indenização por lucros cessantes, devem ser considerados os alugueis que constam dos contratos que instruíram o pedido inicial. Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente. 7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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