Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 553

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. ATRIBUIÇÃO DE Efeito suspensivo a recurso especial. Requisitos. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu pedido de tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora. 2. A parte agravante sustenta a perda de objeto da decisão, pois a reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão. Questiona a competência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora); e (ii) saber se houve perda de objeto da decisão monocrática em decorrência da efetivação da reintegração de posse antes de sua prolação. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a tutela de urgência concedida visa suspender a eficácia do título executivo judicial, preservando a utilidade de eventual provimento do recurso principal, mesmo após a consumação da medida executiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6. Tratando-se e usufruto simultâneo, a plausibilidade do direito do agravado foi verificada, considerando a controvérsia jurídica sobre a necessidade de cláusula expressa para exercício do direito de acrescer , com precedentes que amparam a tese dos agravados. 7. O perigo da demora foi caracterizado pela iminência de alteração na situação possessória do imóvel, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. 8. A alegação de periculum in mora inverso foi considerada impertinente, pois a decisão visou resguardar o status quo de maneira provisória até a análise exauriente no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é cabível quando demonstrados, de forma simultânea e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. 2. A consumação da medida executiva não implica a perda de objeto da decisão cautelar que visa reverter os efeitos de uma execução temerária ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 822/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025. RELATÓRIO DALTIVA ALVES DOS SANTOS e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 258-260, que deferiu o pedido de tutela provisória para suspender as medidas executivas no cumprimento provisório de sentença no Processo n. 5026073-55.2023.8.24.0039, até o julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática perdeu objeto, pois a reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão, conforme certidão do oficial de justiça. Alega incompetência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem, por não estarem presentes os requisitos excepcionalíssimos exigidos pelo art. 1.029, § 5º, do CPC. Afirma a ausência de fumus boni iuris, pois a tese do agravado já foi rejeitada pelo TJSC, sendo provável o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão deste recurso ao colegiado, visando à integral revogação da medida liminar deferida. Nas contrarrazões, MARIO CÉSAR DOS SANTOS aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois a reintegração de posse efetivada confirma o perigo da demora. Sustenta que a excepcionalidade da análise pelo STJ foi reconhecida na decisão agravada, que evidenciou a probabilidade do direito invocado. Afirma que a Sra. Daltiva não está em situação de vulnerabilidade, pois é milionária e possui diversos imóveis. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC, devido às alegações de vulnerabilidade da Sra. Daltiva. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. ATRIBUIÇÃO DE Efeito suspensivo a recurso especial. Requisitos. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu pedido de tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora. 2. A parte agravante sustenta a perda de objeto da decisão, pois a reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão. Questiona a competência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora); e (ii) saber se houve perda de objeto da decisão monocrática em decorrência da efetivação da reintegração de posse antes de sua prolação. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a tutela de urgência concedida visa suspender a eficácia do título executivo judicial, preservando a utilidade de eventual provimento do recurso principal, mesmo após a consumação da medida executiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6. Tratando-se e usufruto simultâneo, a plausibilidade do direito do agravado foi verificada, considerando a controvérsia jurídica sobre a necessidade de cláusula expressa para exercício do direito de acrescer , com precedentes que amparam a tese dos agravados. 7. O perigo da demora foi caracterizado pela iminência de alteração na situação possessória do imóvel, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. 8. A alegação de periculum in mora inverso foi considerada impertinente, pois a decisão visou resguardar o status quo de maneira provisória até a análise exauriente no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é cabível quando demonstrados, de forma simultânea e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. 2. A consumação da medida executiva não implica a perda de objeto da decisão cautelar que visa reverter os efeitos de uma execução temerária ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 822/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →