Decisão · STJ

STJ AREsp 2776693

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-08-21
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OPERAÇÃO "MATA-MATA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os artigos mencionados não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLJ Engenharia Eireli - EPP e FLAVIA DA LUZ JUSCELINO VAZE (FLJ e FLAVIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CONEXÃO - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL - CHAMADA OPERAÇÃO "MATA-MATA" - CONTRATOS SUCESSIVOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - COBRANÇAS REGULARES - VALORES DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO DEVEDOR DESPROVIDO. 1. Conexão. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, conforme estabelece o caput do art. 55 do CPC, o que não se verifica na espécie, eis que no caso dos autos apenas há identidade de partes. Todas as ações tratam de contratos distintos, inexistindo que se falar em identidade de pedido ou de causa de pedir. 2. Operação "Mata-Mata". "A chamada operação "mata-mata", que ocorre quando os recursos financeiros de um novo contrato são destinados ao pagamento de outro, é válida, conforme entendimento do STJ". (TJMS. Apelação Cível n. 0800795-13.2021.8.12.0006, Camapuã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 04/05/2022, p: 09/05/2022) A mera existência de tais operações sucessivas não impõe o reconhecimento do direito da parte de ver todo o montante devido revisado a uma única taxa de mercado. 3. Saldo devedor e taxas abusivas. O expert constatou o saldo devedor para o contrato em questão igual ao que restou exigido pela instituição financeira. Já quanto à aplicação da Taxa Média de Mercado, o perito observou que o valor exigido é inferior à média, inexistindo abusividade. Prejudicada a análise sobre o afastamento dos encargos moratórios, eis que afastada a abusividade. 4. Recurso do devedor desprovido. (e-STJ, fls. 3.490/3.498). Nas razões do agravo, FLJ e FLAVIA apontaram (1) a indevida exigência de preparo recursal, já que a gratuidade da justiça foi concedida em decisão anterior; e (2) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial por deserção foi equivocada, pois houve deferimento tácito da gratuidade de justiça. Tendo em vista a existência de decisão concedendo o benefício da gratuidade aos recorrentes, afasto a deserção do recurso especial que, no mérito, não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FLJ e FLAVIA apontaram (1) violação dos arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil, ao não realizar o julgamento conjunto das ações conexas; e (2) violação dos arts. 122, 123, 166, incisos II, III, VI e VII, 171, inciso II, 361, 394 e 396 do Código Civil, ao não reconhecer a abusividade dos encargos contratuais na operação "mata-mata". Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.532-3.536). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OPERAÇÃO "MATA-MATA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Os artigos mencionados não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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