STJ AREsp 2866667
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante sustenta que demonstrou a inexistência de matéria de fato ou de mera interpretação contratual, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e alegando violação de dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que em seu agravo em recurso especial demonstrou a inexistência de matéria de fato ou de mera interpretação contratual de modo que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente impugnada. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que demonstrou desde o início que o acórdão recorrido violou os arts. 35-C, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 e 188, I e 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Requer o provimento do presente agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, superando o óbice indevidamente aplicado, conhecer do agravo em recurso especial e determinar seu regular processamento para posterior julgamento do recurso especial interposto. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.151. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante sustenta que demonstrou a inexistência de matéria de fato ou de mera interpretação contratual, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e alegando violação de dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.