STJ AREsp 2815349
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas nos recursos especiais, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravos conhecid os para conhecer parcialmente do recurso especial da Petrobras e negar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial da C-MMIND. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por C-MMIND CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Impugnação da nota de débito. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Contrato de prestação de serviço de substituição de linhas do sistema de água quente em Plataforma de Rebombeio, situada na Bacia de Campos. Imposição de multa por alegado descumprimento da apresentação do PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambientais) e do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), bem como por insuficiência de abrangência do plano de saúde no local de realização do trabalho. Observância do princípio da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. Conduta da contratada que não se coaduna com as penalidades impostas. Cumprimento do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Inaplicabilidade do art. 42, §único, do CDC por não se tratar de relação consumerista. Alterações tributárias que devem ser arcadas pela contratante. Reajuste contratualmente previsto que não se confunde com a penalidade aplicada. Cancelamento dos embarques que não foram causados pela contratante. Danos materiais e morais não configurados. Desprovimento dos recursos" (e-STJ fls. 1.690/1.691). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.818). No recurso especial da Petrobras, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 141 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional ao não considerar adequadamente a prova documental e ao decidir com base em premissas errôneas. Alega, ainda, que o juiz não pode decidir a lide fora dos limites propostos pelas partes. No recurso especial da C-MMIND, a recorrente alega violação do art. 940 do Código Civil, que prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, e arts. 186 e 927 do Código Civil, visto defender a indenização por danos morais. Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E MÁ-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas nos recursos especiais, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravos conhecid os para conhecer parcialmente do recurso especial da Petrobras e negar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial da C-MMIND.