Decisão · STJ

STJ AREsp 2306651

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-17publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão de fls. 2.746-2.747 que não conheceu do agravo em recurso especial. Na referida decisão destacou-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, indicando apenas dispositivos constitucionais. Destacou-se, ainda, que o STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, pois é matéria própria do apelo extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que não foi suscitada nenhuma ofensa direta a dispositivo constitucional e que as menções ao artigo 5º, e incisos, da Constituição Federal foram feitas de maneira exemplificativa, a embasar as violações a dispositivos infraconstitucionais trazidas no recurso especial. Repisa as questões de mérito do recurso especial, destacando que a reserva matemática é formada a partir da contribuição do participante e da patrocinadora, acrescida das rentabilidades. Portanto, se as contribuições não foram pagas em tempo, não há como, posteriormente, se obter a rentabilidade delas, a não ser pela apuração da reserva matemática que seria formada, se as contribuições tivessem sido feitas em época própria. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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