Decisão · STJ

STJ REsp 2198706

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o conteúdo normativo do dispositivo legal tido como violado não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUÉIS -PRESCRIÇÃO - PRESENÇA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA AO DIREITO DE RECEBER AS PRESTAÇÕES - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - REFORMA - RECURSO PROVIDO. 1 - Previsto no instrumento contratual uma cláusula que limita o direito de recebimento pelo aluguel em decorrência da existência de outros débitos e multas do locador com o locatário decorrente de outros negócios celebrados entre eles, não tendo até o locador até o ajuizamento da demanda recebido qualquer quantia em razão de haver discussão sobre a existência desses outros débitos, tem-se por presente a condição suspensiva do prazo prescricional da ação de cobrança, consoante previsão contida no art. 199, I/CC. 2 - Recurso provido" (e-STJ fl. 121). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) a recorrida poderia ter cobrado o aluguel desde a primeira parcela em atraso, e não o fez; (ii) existência de condição suspensiva configurada na previsão de "evento futuro e incerto"; (iii) as razões que levaram à cobrança tardia do débito; (iv) impossibilidade de reconhecer a prescrição sem analisar o lapso temporal entre o primeiro inadimplemento e a propositura da ação; (v) a demora na cobrança concorreu para o aumento do saldo devedor, sendo dever do credor buscar a mitigação do próprio prejuízo; (vi) as tratativas extrajudiciais para uma composição amigável entre as partes não constituem condição suspensiva impeditiva do exercício do direito, e (vii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Menciona, ainda, os arts. 397 e 422 do Código Civil. (ii) arts. 397 e 422 do Código Civil, em razão da inexistência de causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do curso prescricional, devendo ser reconhecida a prescrição dos débitos anteriores a 29/6/2020. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o conteúdo normativo do dispositivo legal tido como violado não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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