Decisão · STJ

STJ AREsp 2847677

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-21
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de usucapião extraordinária em favor do espólio de Itacir de Gregori, com base na posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva sobre o imóvel. 2. A decisão de origem destacou que a posse foi transferida de Jovino de Matos, que não foi parte em ação reivindicatória anterior, não interrompendo a prescrição aquisitiva. A documentação apresentada, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas, foi considerada suficiente para comprovar a continuidade da posse. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissões e falhas de fundamentação, especialmente quanto ao tempo de posse de Jovino de Matos e à alegada contradição entre os documentos apresentados e a perícia judicial; e (ii) saber se a decisão monocrática desconsiderou a omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes e à contradição entre os documentos apresentados e a perícia judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, destacando que a posse exercida pelo espólio era mansa, pacífica e com animus domini, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 5. A alegação de omissão do acórdão recorrido não se sustenta, pois a decisão monocrática foi precisa ao afirmar que o Tribunal de origem analisou os pontos suficientes ao desfecho do caso. 6. A tentativa de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse mansa, pacífica e com animus domini, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, é suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A revisão das c onclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 1.372- 1.378, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte ora agravante sustenta que o acórdão do recurso de apelação incorreu em omissões e falhas de fundamentação, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 1.238 do Código Civil. Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os pontos levantados nos embargos de declaração, especialmente no que se refere ao tempo de posse de Jovino de Matos, cuja ocupação teria sido a base da posse alegada pelo recorrido. Aduz que a ausência de esclarecimento sobre esse lapso temporal comprometeria a análise do requisito essencial à usucapião extraordinária. Destaca que os contratos de compra e venda e as declarações públicas apresentados pelo recorrido são contraditórios em relação à perícia judicial realizada em 2003, a qual identificou Jovino como o ocupante da área naquele ano, tornando impossível a alegação de posse anterior por parte dos vendedores. Alega ainda que a decisão monocrática desconsiderou a omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes e à contradição entre os documentos apresentados e a perícia judicial. Pondera que o acórdão é nulo por não ter enfrentado, de forma clara e precisa, os fundamentos essenciais à controvérsia, o que inviabiliza o exercício pleno do direito de recorrer, além de configurar violação do dever de fundamentação das decisões judiciais. Por fim, afirma que não há nos autos prova concreta do tempo de posse contínua e qualificada exigida pelo art. 1.238 do Código Civil, bem como que a posse do ora agravado baseia-se em presunções e documentos contraditórios, sem respaldo em prova técnica que comprove o exercício da posse pelo tempo mínimo legal. Por esses motivos, a decisão que reconheceu a usucapião extraordinária estaria fundada em premissas equivocadas e não comprovadas. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática com o reconhecimento das violações legais apontadas e a consequente anulação do acórdão recorrido. Alternativamente, pede a submissão da matéria ao colegiado competente, com a admissão e provimento do recurso especial, julgando-se improcedente a ação de usucapião. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.400-1.404. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de usucapião extraordinária em favor do espólio de Itacir de Gregori, com base na posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva sobre o imóvel. 2. A decisão de origem destacou que a posse foi transferida de Jovino de Matos, que não foi parte em ação reivindicatória anterior, não interrompendo a prescrição aquisitiva. A documentação apresentada, incluindo contratos de compra e venda e declarações públicas, foi considerada suficiente para comprovar a continuidade da posse. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissões e falhas de fundamentação, especialmente quanto ao tempo de posse de Jovino de Matos e à alegada contradição entre os documentos apresentados e a perícia judicial; e (ii) saber se a decisão monocrática desconsiderou a omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes e à contradição entre os documentos apresentados e a perícia judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia, destacando que a posse exercida pelo espólio era mansa, pacífica e com animus domini, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 5. A alegação de omissão do acórdão recorrido não se sustenta, pois a decisão monocrática foi precisa ao afirmar que o Tribunal de origem analisou os pontos suficientes ao desfecho do caso. 6. A tentativa de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse mansa, pacífica e com animus domini, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, é suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A revisão das c onclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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