Decisão · STJ

STJ AREsp 2943044

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) no que tange ao cerceamento de defesa, incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ; (ii) com relação aos juros remuneratórios, consonância do acórdão recorrido com o Tema nº 27/STJ e aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional, e (iii) prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas presentes razões, a agravante alega que não pretende a reanálise das provas ou discutir interpretação de cláusulas contratuais, mas, sim, o reconhecimento de que os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos unicamente pela comparação com a taxa média de mercado. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. A parte recorrida apresentou impugnação (e-STJ fl s. 871/888). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →