Decisão · STJ

STJ AREsp 2945366

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar que eram excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e época de pactuação, bem como após a análise das peculiaridades do caso concreto. 2. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ. 3. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-pr obatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo (e-STJ fls. 1.230/1.252) interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO COM GARANTIA DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RISCO DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. I . Novo julgamento do apelo quanto aos juros remuneratórios, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 2.692.424/RS. II. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada para fins de retratação, para o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios, que se dá de modo excepcional: a) é insuficiente que a taxa média de mercado seja inferior ao percentual aplicado na avença; b) a taxa média admite tolerância, porém, descabe a adoção de um parâmetro rígido, eleito, aleatoriamente, pelo órgão fracionário, para fins de aferição da tolerância; c) é necessária a análise casuística da abusividade, sendo considerados diversos fatores, tais como a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos; o risco envolvido na operação; o relacionamento mantido com o banco; as garantias ofertadas, etc.; d) a limitação dos juros depende de comprovação robusta da vantagem exagerada. III. Hipótese em que os juros remuneratórios são superiores à taxa média para o período, pelo menos, duas vezes, ao passo que os riscos da contratação não foram demonstrados pela instituição financeira, não tendo sido justificada a fixação dos juros em patamar superior à média de mercado para o período. Ausência de informações a respeito do perfil da parte-autora, tais como a existência de registros negativos ou outros elementos capazes de confortar a tese de risco da operação. O contrato foi garantido por débito em folha e as parcelas foram integralmente quitadas, o que não conforta o alegado risco no caso em exame. Abusividade caracterizada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →