STJ AREsp 2901357
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Precedente. 3. Agravo conhecid o para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SERGIO LUIZ PASQUALI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL NÃO SE ACOLHERA A TESE DE PRESCRIÇÃO DITA INTERCORRENTE. RECLAMO DA PARTE DEVEDORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CC. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, DE 27.8.21. INÉRCIA OU PROATIVIDADE QUE VIGORARAM ATÉ TAL LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVEL QUE, APESAR DE SUA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, À LUZ DO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS AQUI EM EXAME, VEZ QUE A PARTE REQUERERA, E CORRETAMENTE, MEDIDAS CONSTRITIVAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO NO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. DECISÃO CONFIRMADA. , PORÉM . RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO " (e-STJ fl. 41). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 91). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional porque "O Desembargador deixou de apreciar de forma escorreita os termos do art. 921, III, §§2º e 4º, ou seja, não é apenas a paralisação dos autos pelo lapso de 02 (dois) anos que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, pautou-se também na inocorrência de efetiva constrição patrimonial apta a interromper o seu curso"; (ii) arts. 206, § 5º, I do Código Civil e art. 921, III, do CPC, por defender que o recorrido deixou de empreender todos os meios necessários para sua localização e que teria havido prescrição intercorrente, pois a execução do título extrajudicial referente a mensalidades escolares não foi efetivamente interrompida por constrição patrimonial. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 121/126), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Precedente. 3. Agravo conhecid o para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .