Decisão · STJ

STJ AREsp 2850856

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos aut os, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, na conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte e na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, conhecer em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que os vícios de integração apontados no recurso especial são relativos à: a) omissão acerca da suficiência dos Certificados de Entidade Beneficente; b) omissão acerca da natureza dos valores pagos a outras entidades beneficentes por meio de convênios para a promoção de ações assistenciais; e c) omissão em relação à inexistência de um percentual mínimo de 20% concedido a título de gratuidade, previsto no art. 14 do CTN. Defendeu, ainda, a não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos aut os, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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