Decisão · STJ

STJ AREsp 2947900

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, em especial quanto à deficiência na indicação do permissivo constitucional e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de inexistência dos óbices apontados, desacompanhada de análise concreta dos fundamentos adotados, revela ausência de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO LEYVSON DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. Em suas razões, a defesa alega que o art. 105, III, da Constituição Federal foi expressamente invocado como permissivo constitucional do recurso especial e que todos os fundamentos da decisão denegatória foram adequadamente enfrentados, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o não conhecimento do recurso configura formalismo excessivo e violação ao princípio da razoabilidade, defendendo o cabimento do recurso como forma de garantir o acesso à justiça e o devido processo legal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e processado o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, em especial quanto à deficiência na indicação do permissivo constitucional e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de inexistência dos óbices apontados, desacompanhada de análise concreta dos fundamentos adotados, revela ausência de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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