Decisão · STJ

STJ AREsp 2589275

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNCAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, os dispositivos legais apontados não têm comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que se funda na ausência de interrupção e consumação da prescrição ordinária. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de empréstimo pessoal inadimplido. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ante a demora na citação do réu. Prazo quinquenal para que a cobrança de dívida líquida prescreva. Artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. A ausência da citação válida não interrompe o prazo prescricional, a teor do artigo 240, §§1º e 2º do CPC. Decurso do prazo de mais de cinco anos de tentativas de localização da parte ré. Sentença mantida. Apelo desprovido." (e-STJ fl. 456). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 504/508) No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais federais, com as respectivas teses: (i) arts. 93, IX da Constituição Federal e 371 do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem não teria apreciado a ausência de culpa pela demora na citação, desconsiderando as provas produzidas; e (ii) art. 921 do Código de Processo Civil - porque o procedimento específico para reconhecimento da prescrição intercorrente, com a prévia suspensão do processo e intimação prévia da recorrente. Sustenta, ainda, desconformidade com as Súmulas nº 106/STJ. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNCAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, os dispositivos legais apontados não têm comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que se funda na ausência de interrupção e consumação da prescrição ordinária. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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