STJ AREsp 2815577
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis. 2. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENPOWER RENTAL MUNCK S/A contra a decisão de fls. 736/737, proferida pela Presidência, que não conheceu seu agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória, negou provimento ao pleito da recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A INDENIZAR A AUTORA EM DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DOS GASTOS DESPENDIDOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO, BEM COMO EM DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONDENOU A PARTE RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE ARGUIU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTORA QUE PUGNA PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL SEJA A TABELA FIPE, BEM COMO PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. AUTORA QUE SE EQUIVOCOU QUANTO À DENOMINAÇÃO DO RÉU, ACERTANDO, TODAVIA, QUANTO AO CNPJ E AO ENDEREÇO DA SEDE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, EQUÍVOCO MERAMENTE MATERIAL DO QUAL PARECE QUERER SE BENEFICIAR O RÉU PARA ARGUIR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO POR ESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. EMPRESA QUE RESPONDEU À PRESENTE DEMANDA QUE, ADEMAIS, FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA DECLINADA PELA AUTORA NA INICIAL. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA CULPA DO RÉU NO ACIDENTE. PEDIDO DA AUTORA PARA QUE "SEJA FIXADO COMO BASE DE CÁLCULO DO DANO MATERIAL A TABELA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICAS - FIPE" QUE NÃO MERECE PROVIMENTO, VISTO QUE NÃO FOI ACOLHIDO O PEDIDO PRINCIPAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU A LHE INDENIZAR O DANO MATERIAL RELATIVAMENTE AO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE, MAS O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, CONSUBSTANCIADO NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPEDIDO COM O CONSERTO DO VEÍCULO NA OFICINA MECÂNICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE FOI SILENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% A. M QUE DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO STJ C/C ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Nas razões da decisão agravada, entendeu o Tribunal que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6.8.2024, sendo o Agravo somente interposto em 15.10.2024, razão pela qual o recurso é intempestivo. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que, no caso concreto, houve justa expectativa de interrupção do prazo de recurso, pois os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial foram recebidos pelo Tribunal de origem com abertura de prazo para contrarrazões, o que indicaria sua admissibilidade. Assim, entende que não pode ser penalizada com a declaração de intempestividade, pois confiou legitimamente na suspensão do prazo. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo colegiado, com o regular processamento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis. 2. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.