STJ AREsp 2776336
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A revisão da conclusão do julgado - no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade -, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE OSCAR HILZENDEGER (JORGE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio, capazes de acarretar nulidade absoluta. Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Isso significa que a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e 2) desnecessária a dilação probatória. No caso, as alegações indicadas pelos executados na exceção apresentada na origem dizem respeito à nulidade do título exequendo, diante da existência de suposta rasura na assinatura constante do documento, de modo que exigem produção probatória, não sendo mero análise documental. Ora, a análise de possível inautenticidade da assinatura aposta no contrato exige a produção de prova pericial, o que é incompatível com a tramitação da exceção de pré-executividade. Diante disso, é o caso de não conhecimento da exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 619). Os embargos de declaração de JORGE foram rejeitados (e-STJ, fls. 645/646). Nas razões do agravo, JORGE OSCAR HILZENDEGER apontou que (1) o recurso especial interposto fundamentou adequadamente a violação de normas infraconstitucionais; (2) a matéria debatida nos autos não exige o revolvimento de provas, mas apenas a análise da evidente nulidade do título executivo (e-STJ, fls. 714-722). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 726-737). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JORGE apontou (1) violação dos arts. 330, II, 485, VI, 784, III, 786, e 803, I, do Código de Processo Civil, e do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que está sendo negado o direito ao contraditório e há ofensa ao princípio da razoabilidade; (2) a nulidade do título executivo por conta da rasura na assinatura, que compromete diretamente a validade do título; (3) a questão da nulidade do título executivo poderia ser analisada sem a necessidade de perícia, visto que a rasura é evidente e notória, configurando questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 697-702). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A revisão da conclusão do julgado - no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade -, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.