STJ AREsp 2892552
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, dentre os quais a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), além da ausência de interesse recursal. 2. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de inexistência dos óbices apontados, desacompanhada de análise concreta dos fundamentos adotados, revela ausência de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALEX ALEXANDRINO DA ROCHA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a defesa sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, alega a ocorrência de error in procedendo, afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer, ao final, a reconsideração do decisório ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, dentre os quais a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), além da ausência de interesse recursal. 2. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial para o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A alegação genérica de inexistência dos óbices apontados, desacompanhada de análise concreta dos fundamentos adotados, revela ausência de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.