STJ REsp 2198244
CIVILTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023) que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e para a COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Esta Corte Superior decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito ou débito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. A vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e para a COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/3/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e para a COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas, nas suas vendas, exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA BEAL DE ALIMENTOS contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.250/1.255, em que não conheci de seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. A agravante alega inconstitucionalidade formal no trâmite legislativo da Lei n. 14.592/2023, que ensejou modificações nos arts. 6º e 7º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Argumenta que não se pode arguir o óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto a matéria aqui discutida não teria sido objeto do Tema 1.231 do STJ, no qual se encontra amparada a decisão ora agravada. Sustenta, em essência, que tem direito de se creditar dos valores correspondentes ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias e de serviços, para fins de apuração do devido a título de Contribuição ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo, devendo ser afastadas as disposições contidas na Lei n. 14.592/2023, que vedaram essa possibilidade, pois estariam em confronto com o método de apuração desses tributos e com o princípio da não cumulatividade. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.289). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023) que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e para a COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. Esta Corte Superior decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito ou débito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. A vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e para a COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/3/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e para a COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas, nas suas vendas, exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido.