STJ AREsp 2297496
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do atendimento aos requisitos por parte dos devedores para o alongamento da dívida rural encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ALONGAMENTO DO CONTRATO E PRORROGAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO PRERROGATIVA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Incabível o conhecimento da apelação em relação às matérias não suscitadas na origem (petição inicial e contestação), por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, na forma do disposto no art. 141 do Código de Processo Civil. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando foi oportunizada dilação probatória nos autos, inclusive com deferimento da oitiva de testemunha. Inócua a juntada aos autos de extratos bancários relativos ao período de quatro anos, por ser documentação extensa e desnecessária ao deslinde da controvérsia, mormente quando o devedor não afirma ter efetuado a quitação do débito. O alongamento do contrato e prorrogação da data de vencimento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é prerrogativa do devedor. Contudo, para usufruir do benefício deve atender aos requisitos legais para tanto, demonstrando que efetuou o pedido junto à instituição financeira e se enquadra nas hipóteses relativas à dificuldade na comercialização de seus produtos ou frustração de safras por fatores diversos ou, ainda, eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, nos termos dispostos no Manual de Crédito Rural, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido" (e-STJ fls. 603/604). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 640/650). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil; 14 da Lei nº 4.829/65 e 5º da Lei nº 9.138/95. Aduz omissão no julgado. Menciona que "(..) o alongamento da dívida é um direito do recorrente enquanto mutuário de crédito rural, estando presentes os requisitos autorizadores, em especial a ocorrência de evento que prejudicou suas atividades, oportunamente comprovado. A falta de formalização do pedido de alongamento, como já demonstrado ao longo do processo, foi fruto do cenário pandêmico, data vênia, equivocadamente afastado pelo acórdão recorrido e diante das dificuldades impostas pelo recorrido" (e-STJ fl. 661). Contrarrazões às e-STJ fls. 685/697. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do atendimento aos requisitos por parte dos devedores para o alongamento da dívida rural encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.