STJ HC 1010945
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reincidência e gravidade concreta do delito. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 64/68) interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ROBSON CARLOS MIGUEL. Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante por incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (e-STJ fls. 6/32). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para fixar a pena do paciente em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (e-STJ fls. 34/42). Neste writ (e-STJ fls. 2/5) apontou o impetrante constrangimento ilegal ao paciente, em razão da fixação do regime inicial fechado, apesar de ser réu primário, em descompasso com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Diante disso, pediu, liminarmente e no mérito, a fixação de regime inicial semiaberto ao paciente. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 55/59). Neste agravo regimental, reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para recrudescer o regime inicial de cumprimento da pena do paciente. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reincidência e gravidade concreta do delito. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.