STJ AREsp 2847801
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CRÉDITO REDUZIDO EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. CONHECIMENTO DO EXEQUENTE ANTERIOR À EXECUÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou ser evidente nos autos o excesso na execução alegado em exceção de pré-executividade. Afirmou estar evidenciado que o exequente submeteu à execução crédito já parcialmente desconstituído em sentença de ação anulatória transitada em julgado, da qual tinha conhecimento. A revisão dessa compreensão, na espécie, pressupõe reexame de prova, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que o vício de omissão apontado pelo recorrente é relativo a não apreciação pela Corte de origem da alegação de inexistência de conhecimento do resultado do julgamento da ação de conhecimento pelo exequente em razão de inobservância da sua prerrogativa de intimação pessoal (art. 183, §1º do CPC/2015). Aduz, ainda, a desnecessidade de se analisar o conjunto fático e probatório para o julgamento do mérito do recurso especial uma vez que a controvérsia suscitada pelo recorrente é a necessidade - procedimental - de dilação probatória para a análise do direito pleiteado na exceção de pré-executividade apresentada pela empresa (relativa ao excesso de execução), especialmente em razão da presunção de certeza e liquidez que acompanha o título executivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CRÉDITO REDUZIDO EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. CONHECIMENTO DO EXEQUENTE ANTERIOR À EXECUÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou ser evidente nos autos o excesso na execução alegado em exceção de pré-executividade. Afirmou estar evidenciado que o exequente submeteu à execução crédito já parcialmente desconstituído em sentença de ação anulatória transitada em julgado, da qual tinha conhecimento. A revisão dessa compreensão, na espécie, pressupõe reexame de prova, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.