Decisão · STJ

STJ REsp 2216755

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais, de forma genérica ou argumentativa, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais normas, revela deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4 . Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO GMAC S.A. (BANCO GMAC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo Interno foi interposto por BANCO GMAC S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, nos autos de Ação Revisional, julgou procedentes os pedidos para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores à taxa média de mercado. 2. Em suas razões, o Agravante alegou que a taxa contratada (2,80% a.m. e 39,29% a.a.) não seria abusiva, sustentando que a diferença de 0,68% ao mês em relação à taxa média de mercado não configura desvantagem exagerada ao consumidor. 3. Ao final, pleiteou a reforma da decisão agravada para o provimento do recurso de apelação, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento (2,80% a.m. e 39,29% a.a.) configuram abusividade, considerando a taxa média de mercado à época da contratação (2,12% a.m. e 28,58% a.a.). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.061.530/RS e com a Súmula 13 do Tribunal de Justiça, que estabelecem que a abusividade das taxas de juros deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto e com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. No caso em análise, as taxas contratuais são significativamente superiores às taxas médias de mercado, gerando uma diferença anual de mais de 10 pontos percentuais, o que configura onerosidade excessiva ao consumidor. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobrança de taxas muito superiores à média do mercado caracteriza abusividade, ainda que as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do STF. 8. Precedentes do STJ corroboram a decisão, destacando que a abusividade deve ser comprovada com base no desequilíbrio contratual gerado pela diferença expressiva entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. 10. Tese de julgamento: "A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à taxa média de mercado caracteriza abusividade, autorizando a revisão contratual, nos termos do entendimento consolidado do STJ e do Código de Defesa do Consumidor." (e-STJ, fls. 292/293). Irresignado, BANCO GMAC apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 141, 489, § 1º, VI, 492, 926, 927, § 4º, e 1.029, I, e II, do CPC. Sustentou, em síntese, que o acórdão desconsiderou o entendimento do STJ de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e que a taxa de juros aplicada não precisa ser exatamente igual à taxa média do Banco Central, desde que não seja abusiva. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJRS (e-STJ, fls. 356-367). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais, de forma genérica ou argumentativa, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais normas, revela deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4 . Recurso especial não provido.
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