Decisão · STJ

STJ AREsp 2853929

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O acolhimento da pretensão recursal de que inexiste justa causa para o pedido de rescisão contratual do contrato de compra e venda pelos recorridos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a n atureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado: "DUPLO APELO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. DEMORA NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE NÃO INTEGRANTE À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE INTEGRANTE À LIDE. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. A PRESCRIÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO SEGUE A DO CONTRATO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL E IRRETRATABILIDADE DO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. HIPÓTESE LEGAL. ART. 475, DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CONHECIMENTO. GARANTIA DE RETENÇÃO CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma vez Não resta dúvidas que as duas empresas se uniram em parceria com divisão de tarefas e com objetivo comercial em comum. Aplicação da teoria da aparência. Não provimento. 2. A ilegitimidade passiva da empresa URBPLAN não merece ser conhecida, uma vez que sequer integrou a lide. 3. A prescrição dos valores a título de corretagem deve seguir o prazo prescricional da obrigação principal, que no caso é decenal, em razão do princípio da gravitação jurídica (precedentes do Superior Tribunal de Justiça) art. 205, do Código Civil. 4. Demonstrado o inadimplemento contratual, a rescisão pode ser requerida por se tratar de hipótese legal, art. 475, do Código Civil, com o retorno ao status quo ante e consequentemente a devolução dos valores pagos. Não há que se falar em retenção de valores referentes aos custos inerentes ao imóvel (propter rem) uma vez que o bem sequer foi entregue ao comprador. Não provimento. 5. Apelos parcialmente conhecidos e na parte conhecida desprovido" (e-STJ fls. 410/411). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 422 e 475 do Código Civil. Afirma que, na época do ajuizamento da demanda, o empreendimento já estava entregue, com toda a infraestrutura pronta, à disposição da parte autora, e que o objetivo da parte recorrida é rescindir o contrato pelo mero desinteresse em manter a avença. Além disso, aduz que o pedido de rescisão contratual, após o recebimento dos terrenos adquiridos, demonstra comportamento contraditório dos recorridos e a violação à boa-fé objetiva. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 462/467), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O acolhimento da pretensão recursal de que inexiste justa causa para o pedido de rescisão contratual do contrato de compra e venda pelos recorridos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a n atureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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