STJ AREsp 2848200
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENCARGOS DO CONTRATO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por espólio de Paulo Roberto Sibin e outro em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDAM ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CABIMENTO. Em observância ao entendimento do C. STJ, os encargos pactuados para o inadimplemento contratual são devidos mesmo após o ajuizamento da execução - Decisão reformada - Recurso provido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, II, e 492 do Código de Processo Civil e 406 e 591 do Código Civil sob o argumento de que o acórdão local é omisso, que houve julgamento extra petita ao se deferir encargos contratuais até o adimplemento da dívida e que os juros estão acima do limite legal. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Colhe-se dos autos, no mais, que: "Em maio de 2019, foi apresentada pelo exequente originário planilha de cálculo, que constava, como saldo devedor, R$ 2.818.353,03 (fls. 452 dos autos de origem). Já em novembro de 2021, foi noticiada pela Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante, a realização de cessão de crédito com o Banco Santander Brasil S. A., tendo, sequencialmente, colacionado ao feito planilha de cálculo que constava, como saldo devedor, R$ 9.442.709,04. Nesse sentido, no entender da agravante, em junho de 2023, o saldo devedor era de R$ 12.703.455,45 (fls. 587 e 963 dos autos de origem). De acordo com a recorrente, para atingir, em junho de 2023, o montante de R$ 12.703.455,45, utilizou-se dos "índices aplicados a cédula bancária originária, celebrada entre as partes (fls. 15/30), até a data da realização da cessão de créditos com a agravante (fls. 544/587) e, após, a aplicação dos índices legais, consoante planilha explicativa de fls. 963" (fls. 04/05). Não obstante, o MM. juiz oficiante apontou que o saldo devedor era, na verdade, de, aproximadamente, R$ 5.060.000,00. Justificou, em suma, que: " .. com o ingresso da ação na Justiça, inclusive com a consolidação da dívida que o exequente entendia na época indicada para cobrança, a partir de então a correção monetária e os juros de mora são fixados por lei e não mais pelo extinto contrato", tendo, então, discriminado os parâmetros de cálculo (fls. 964/965 dos autos de origem)" (e-STJ, fl. 113). Esta Corte tem entendimento de que a cessão do crédito não retira do cessionário o direito à cobrança nos termos do contrato. A saber: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional. 3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada. 4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.984.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Não colhe, igualmente, a alegação de julgamento extra petita por não haver sido realizado pedido de pagamento dos encargos do contrato até a efetiva quitação, haja vista que o Tribunal local, esclarecendo a questão no julgamento de embargos de declaração, consignou que: "(..) o agravante colacionou diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento, de modo que o pedido feito foi: "a atualização dos valores em execução nos autos de origem seja realizada utilizando-se os índices contratuais, consoante posicionamento do E. STJ e deste R. Tribunal de Justiça Bandeirante"" (e-STJ, fl. 159). Incidem, pois, as disposições dos verbetes n. 83 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, sobre as questões. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma que a decisão agravada não examinou "corretamente a questão na medida em que não se trata da existência ou não de precedentes que permitem a cobrança dos encargos contratuais até efetivo pagamento, mas sim de tutela jurisdicional concedida além do pedido eis que, no agravo de instrumento provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o pedido formulado pela então agravante (aqui, recorrida) foi expresso quanto à autorização de cobrança de encargos contratuais até o momento da cessão de crédito por ela firmada, após o que, de acordo com seu próprio pedido, seria aplicável os encargos legais utilizados na atualização de débitos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo" (e-STJ, fl. 224). Por tais razões o acórdão de origem violou "o artigo 492, do CPC, não se aplicando, ao presente caso, a Súmula 83 desta Excelsa Corte e a Súmula 284 do STF" (e-STJ, fl. 225). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que "a pretensão recursal de quatro páginas apresentada pelos Agravantes se assenta em razões extremamente genéricas, em uma mera reprodução das razões já expendidas no Recurso Especial e no posterior Agravo - as quais, destaque-se, levaram justamente ao não provimento" (e-STJ, fl. 236). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENCARGOS DO CONTRATO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 83/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.