Decisão · STJ

STJ REsp 1887972

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-08-07publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO NÃO PROTOCOLADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 283/STF E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GARTHEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TRÂNSITO EM JULGADO - INÍCIO DO CUMPRIMENTO - NÃO PROVIDO. I - Nos termos do art. 13 do Provimento n.º 23/2015 do Conselho da Magistratura, disponibilizado na página inicial do PEA, a materialização das petições e documentos é condicionada à comprovação do pagamento da verba respectiva, sob pena de cancelamento do protocolo. II - Não tendo sido realizado o pagamento da verba, a petição correspondente sequer foi protocolada, motivo pelo qual não há de se falar sequer na existência da peça recursal e, por conseguinte, na aplicação da previsão contida no art. 1.007, §2º do CPC, alusivo exclusivamente ao preparo." (e-STJ fl. 205) No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.007, §§ 2º e 4º, 489, §1º, IV e 1.013, §§1º e 2º do CPC. Além de afirmar a deficiência de fundamentação, sustenta que deveria ter sido intimada para complementação da taxa de materialização antes da decretação da deserção do recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 238). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO NÃO PROTOCOLADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 283/STF E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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