STJ AREsp 2799497
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO ADOLFO AMBROS WARPECHOWSKI contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.548/2.550, após reconsiderado anterior decisum da Presidência desta Corte, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 280 do STF. Aduz a parte agravante que " .. o enunciado versa sobre o não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a direito local, ao passo que, na espécie, se está diante de recurso especial interposto contra violação à legislação infraconstitucional" (e-STJ fl. 2.555). Requer, assim, a reforma da decisão questionada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.