STJ AREsp 2789644
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Tempestividade recursal. Recurso especial. Nulidade de sentença. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial dos executados. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção. 3. Recurso especial interposto pelo Espólio, alegando nulidade da sentença proferida no âmbito da recuperação judicial, especialmente na parte que estende seus efeitos aos sócios pessoas físicas do Grupo COTRIL. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a contagem do prazo recursal e a suspensão do expediente forense devido a feriados locais. 5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da sentença que estendeu os efeitos da recuperação judicial aos sócios pessoas físicas, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois o prazo processual foi recalculado, considerando a suspensão do expediente forense devido a feriados locais. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial por intempestividade foi reformada e, no mérito, o recurso desprovido, pois a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A tempestividade recursal deve considerar a suspensão do expediente forense devido a feriados locais, conforme comprovado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 219, 994, VI, 1.003, § 5º e 6º, 1.029; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE NELITA MORAES DE ÁVILA e por outros contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso. A parte agravante alega que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi fundamentada na alegada intempestividade, decorrente de interpretação equivocada quanto à contagem do prazo recursal, sendo que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme o art. 1.042, parágrafo único, c/c art. 219 do Código de Processo Civil, e que o prazo foi prorrogado em razão do feriado de Carnaval, conforme o art. 123, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Além disso, sustenta que a decisão monocrática considerou o agravo regimental interno como recurso manifestamente incabível, o que não suspende a contagem do prazo recursal, mas que a decisão do Desembargador do TJGO tornou sem efeito a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, considerando o feriado local. Requer a reconsideração da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo, ou, alternativamente, a submissão ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não faz contraposição à decisão combatida, repetindo argumentos já lançados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Requer o desprovimento do agravo interno e a condenação da parte agravante em litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor corrigido da causa, conforme os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, além da aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade recursal. Recurso especial. Nulidade de sentença. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial dos executados. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção. 3. Recurso especial interposto pelo Espólio, alegando nulidade da sentença proferida no âmbito da recuperação judicial, especialmente na parte que estende seus efeitos aos sócios pessoas físicas do Grupo COTRIL. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a contagem do prazo recursal e a suspensão do expediente forense devido a feriados locais. 5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da sentença que estendeu os efeitos da recuperação judicial aos sócios pessoas físicas, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois o prazo processual foi recalculado, considerando a suspensão do expediente forense devido a feriados locais. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial por intempestividade foi reformada e, no mérito, o recurso desprovido, pois a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A tempestividade recursal deve considerar a suspensão do expediente forense devido a feriados locais, conforme comprovado nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 219, 994, VI, 1.003, § 5º e 6º, 1.029; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023.