Decisão · STJ

STJ AREsp 2781031

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração do adequado confronto do fundamento da decisão agravada no que tange aos óbices da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que referidos óbices devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não se observa no caso concreto. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEÃO & JETEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., ENNIO IALONGO, LORETTA BORSARI IALONGO e FRANCO IALONGO (LEÃO & JETEX e OUTROS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A coembargante pessoa jurídica não demonstrou nem minimamente que vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, e, muito menos, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. Ao contrário, a documentação carreada aos autos não deixa dúvida de que ela tem plenas condições de arcar com as custas e com as despesas processuais. No que toca às pessoas físicas, os coembargantes são empresários e contrataram advogado particular para representá-los em Juízo, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instados a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixaram transcorrer in albis (sem manifestação) o prazo assinalado (sintomaticamente ). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas os coembargantes pessoas físicas se mostraram recalcitrantes em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha. Agravo não provido. (fls. 382/385). Embargos de declaração de LEÃO & JETEX e OUTROS foram rejeitados (fls. 400/402). Nas razões do agravo, LEÃO & JETEX e OUTROS apontaram: (1) a decisão denegatória foi genérica e não individualizou a demanda, violando o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC; (2) a decisão usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial, extrapolando sua competência; e (3) não se pretende o reexame de provas, mas a correta aplicação dos artigos de lei violados. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 444). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração do adequado confronto do fundamento da decisão agravada no que tange aos óbices da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que referidos óbices devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não se observa no caso concreto. 3. Agravo não conhecido.
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