STJ AREsp 2778077
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E SEU CAUSÍDICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os argumentos da recorrente estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA SILVA VIEIRA (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CAUSÍDICO E PARTE PARA DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE CORROBORA COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AOS CAUSÍDICOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE OU PAGAMENTO DO PREPARO - DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 99, § 5º, DO CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do Advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente - entre a parte e o Advogado - para discuti-los. II- Isso não significa que os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte sejam extensivos aos causídicos, conforme expresso no art. 99, §5º, do CPC, o qual dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". III- Recurso conhecido e desprovido. (fls. 85-89) Os embargos de declaração de Maria da Silva Vieira foram rejeitados (fls. 111-115). Nas razões do agravo, MARIA alegou que não incidem no caso os óbices sumulares. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARIA apontou (1) violação do art. 23 da Lei n. 8.906/94, sustentando que a parte possui legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios; e (2) dissídio jurisprudencial, alegando que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE E SEU CAUSÍDICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os argumentos da recorrente estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.