STJ AREsp 2825967
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da conclusão de que as razões recursais manifestadas no apelo nobre estariam dissociadas da questão julgada no acórdão recorrido. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS AURELIO DANTAS MELO e outros (MARCOS e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e das razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incidiriam os óbices elencados, defendendo ser desnecessário o reexame dos fatos e a correta indicação da ofensa à legislação infraconstitucional. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.349-1.352). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da conclusão de que as razões recursais manifestadas no apelo nobre estariam dissociadas da questão julgada no acórdão recorrido. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.