Decisão · STJ

STJ AREsp 2574218

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-08-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Vanderley Berteli Mário contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e respeitando o princípio da dialeticidade. Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o exame do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, que reformou sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, julgando-a improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, razão pela qual a decisão monocrática da Presidência é reconsiderada, conforme art. 259, § 6º, do RISTJ. 4. O recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a, da CF/1988, não impugna de forma específica fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A análise da pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A tese de que o pedido de adjudicação compulsória poderia ser convertido em indenização por perdas e danos não foi acolhida na origem, pois a ação foi considerada, na essência, como de cobrança de honorários advocatícios, diante da ausência de título aquisitivo e individualização do imóvel. 7. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica ou insuficiente a fundamento autônomo da decisão recorrida atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem que exigem reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de vícios no acórdão recorrido impede o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 248, 462, 463, 464, 465, 594, 884, parágrafo único, 885, 1.417, 1.418. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182 e 7; STJ, REsp 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEY BERTELI MÁRIO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o recurso interposto impugnou, de forma eficiente e integral, a decisão colegiada de segundo grau, enfrentando todos os pontos que levaram à inadmissão do processamento do recurso especial na origem, porquanto não incide o verbete da Súmula n. 7 do STJ no caso, visto que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à revaloração dos critérios jurídicos utilizados nas decisões prolatadas nos autos. Afirma que a decisão monocrática equivocou-se ao não considerar que o agravante enfrentou de forma completa a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto foi especificamente impugnada com fundamento no ordenamento jurídico e em precedentes jurisprudenciais. Sustenta que o agravo interno demonstrou de forma específica e fundamentada o equívoco da decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior, considerando-se o atendimento integral do princípio da dialeticidade recursal. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido, determinando-se o processamento do agravo em recurso especial e, posteriormente, o julgamento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não tem por finalidade revisar o mérito das decisões anteriores, mas sim impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e que os argumentos apresentados pelo agravante não se coadunam com o objeto do recurso, uma vez que a decisão agravada foi devidamente fundamentada na inadequação dos argumentos apresentados para afastar os óbices que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 757-762). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Vanderley Berteli Mário contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e respeitando o princípio da dialeticidade. Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o exame do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, que reformou sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, julgando-a improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, razão pela qual a decisão monocrática da Presidência é reconsiderada, conforme art. 259, § 6º, do RISTJ. 4. O recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a, da CF/1988, não impugna de forma específica fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A análise da pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A tese de que o pedido de adjudicação compulsória poderia ser convertido em indenização por perdas e danos não foi acolhida na origem, pois a ação foi considerada, na essência, como de cobrança de honorários advocatícios, diante da ausência de título aquisitivo e individualização do imóvel. 7. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica ou insuficiente a fundamento autônomo da decisão recorrida atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem que exigem reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de vícios no acórdão recorrido impede o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 248, 462, 463, 464, 465, 594, 884, parágrafo único, 885, 1.417, 1.418. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182 e 7; STJ, REsp 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.
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