Decisão · STJ

STJ REsp 2040323

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-18publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. AÇÃO. RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FORSHIP ENGENHARIA LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA DE LINHA. PEDIDO DA AUTORA, CONTRATADA, DE CONDENAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE, CONTRATANTE, AO PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. AÇÃO JULGADA EM PARTE PROCEDENTE, FRENTE AO RECONHECIMENTO, PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, DA EXISTÊNCIA DE ATRASOS DOS SERVIÇOS E RETRABALHOS DECORRENTES DA MÁ -EXECUÇÃO DAS OBRAS. SITUAÇÕES QUE GERARAM A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, DIANTE DE PREJUÍZOS TAMBÉM SENTIDOS PELA CONTRATANTE. HIPÓTESE, AINDA, DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONTRATADAS. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO ASPECTO, DIANTE DO TEOR DO CONTRATO, QUE EXPÕE À VISTA A EXISTÊNCIA DE EFETIVA ALIANÇA EMPRESARIAL, COM O TOTAL COMPARTILHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AMBAS AS CONTRATADAS POR EVENTUAIS DESCUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL FORTE A AMPARAR AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA, EM ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA CONTRATADA E, DE OUTRO LADO, DE VALORES TAMBÉM DEVIDOS À CONTRATANTE, A SEREM DEVIDAMENTE COMPENSADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. REDUÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ/RECONVINTE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA/RECONVINDA. UNÂNIME." (e-STJ fl. 2.685) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.723-2.735). Seguiu-se a interposição de recurso especial, autuado nesta Corte sob o nº 1.805.866/RS, que foi provido por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 2.854-2.856). Restituídos os autos à origem, em nova apreciação dos embargos, estes não foram acolhidos (e-STJ fls. 2.924-2.933). Os novos aclaratórios que se seguiram foram acolhidos para correção de erro material (e-STJ fls. 2.944-2.947). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.953-2.979), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque persistiria a negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil - pois o acórdão recorrido teria violado o critério de fixação de honorários advocatícios ao não aplicar o percentual sobre o valor da condenação, conforme determinado pelo § 2º do art. 85 do CPC; (iii) artigos 371 e 489, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, 264, 265, 282, 1.317, 112, 113, 114, 279 e 392 do Código Civil - sustentando que o acórdão presumiu solidariedade sem previsão contratual ou legal, contrariando as normas que regem o instituto da solidariedade; e (iv) artigos 322, § 1º, do Código de Processo Civil, 397 do Código Civil, 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981 e Súmula nº 254/STF - insurgindo-se quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 2.993-3.038). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. AÇÃO. RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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