Decisão · STJ

STJ REsp 1857115

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-01-16publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento. 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado d a Paraíba assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA PARTE FIGURAR COMO DEMANDADA. ARTIGO 6º DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art.6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a legitimidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. - Apelação da parte exequente buscando a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do falecimento do executado antes da propositura da ação. "2. Em tais casos, quando sequer houve regularização da relação processual descabe a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio. Precedentes. 3. Apelação não provida. (TRF 3" R.; AC 0016936-02.2009.4.03.6100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís. Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 24/10/2017; DEJF 07/11/2017)."" (e-STJ fls. 102/104). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 123/126). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil - alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; (ii) art. 1.022, II do Código de Processo Civil - sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se pronunciou sobre as omissões apontadas nos embargos de declaração, como a ausência de intimação para emenda da inicial e a contrariedade aos arts. 9º e 10º do CPC; (iii) arts. 9º, 10º, 139, IX, e 485, §3º do Código de Processo Civil - afirma que não foi dada oportunidade ao recorrente para emendar a inicial, o que configura decisão surpresa, contrariando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação de decisão surpresa; Ponderou que a Corte local decidiu pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por entender que não é possível redirecionar a execução para o espólio, uma vez que a relação processual não foi validamente constituída. Em contrapartida, defende a existência de dissídio jurisprudencial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em tais situações, deve ser facultado ao autor emendar a inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio, conforme jurisprudência citada no recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 163/165. O recurso foi admitido (e-STJ fls. 174) e ascendeu a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento. 2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.
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