STJ AREsp 2932072
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova pericial não importou em cerceamento de defesa porque as provas dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura, conclusão que somente poderia ser revista mediante nova incursão nas provas dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. SÍNDROME DE VON HIPPEL LINDAU. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EFICÁCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Belzutifan (Welireg) 40mg, prescrito para tratamento da Síndrome de Von Hippel Lindau (VHL), diante da recusa da operadora sob a justificativa de que o medicamento não consta no Rol da ANS. 2) A sentença confirmou a tutela de urgência, fixando prazo de 20 dias para fornecimento do fármaco, sob pena de multa diária, e condenou a operadora ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3) Verificar a obrigatoriedade de custeio de medicamento não incluído no Rol da ANS, diante da prescrição médica e da legislação vigente. 4) Examinar eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado. III. Razões de decidir 5) A arguição de cerceamento de defesa foi rejeitada, com base no art. 371 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas nos autos e decidir pela desnecessidade de dilação probatória quando a controvérsia restringe-se a questões de direito. 6) No mérito, o STJ firmou entendimento pela taxatividade do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional de medicamentos não listados quando preenchidos os critérios previstos em lei (ER Esp 1.886.929/SP e ER Esp 1.889.704/SP). 7) A Lei 14.454/2022 prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS quando demonstrada eficácia científica e necessidade terapêutica, conforme art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998. 8) No caso concreto, o medicamento Belzutifan foi prescrito pelo médico assistente como única alternativa eficaz ao tratamento da autora, que possui doença hereditária rara e progressiva, sem alternativas terapêuticas disponíveis no rol da ANS, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais. 9) A recusa da operadora caracteriza-se como prática abusiva, em afronta ao direito à saúde e à dignidade humana, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) A taxatividade do Rol da ANS admite mitigação, autorizando a cobertura de medicamentos ou tratamentos não listados quando preenchidos os critérios previstos no art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/1998, incluídos pela Lei 14.454/2022. 12) A prescrição médica e a inexistência de alternativas no rol da ANS constituem elementos suficientes para obrigar a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento necessário ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp 1.886.929/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 03/08/2022; STJ, AgInt no AR Esp 1.964.268/DF, Rel. Min. Raul Araújo, D Je 19/06/2023. (e-STJ, fls. 638/639) Os embargos de declaração opostos pela UNIMED foram rejeitados. No presente inconformismo, UNIMED defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova pericial não importou em cerceamento de defesa porque as provas dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura, conclusão que somente poderia ser revista mediante nova incursão nas provas dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.