STJ REsp 2212967
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Lenvima (lenvatinibe) indicado à beneficiária diagnosticada com câncer no peritônio. 2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que "o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 06/05/2019). 4. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Fornecimento dos Medicamentos Pembrolizumabe e Lenvatinibe para tratamento de Câncer de Peritônio - Procedência da Ação - Insurgência da Operadora - Não acolhimento - Laudo médico claro ao estabelecer o quadro clínico da Autora, bem como a necessidade de utilização do medicamento guerreado para tratamento de seu quadro clínico - Súmula 102 e 95 do E. TJSP - Rol da ANS - Taxatividade do Rol que não é absoluta - Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao procedimento prescrito, o qual possui eficácia notória - Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Em que pese, de fato, não ser aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ) por se tratar de Entidade de Autogestão, ainda assim devem ser seguidos os Princípios da Função Social do Contrato e da Boa-Fé Objetiva, os quais foram claramente violados no caso concreto - Arts. 421 e 422 do Código Civil - Sentença Reformada tão somente para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, mantida a Procedência da Ação - RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fls. 313/324). Os embargos de declaração opostos por ANA ROSA CHAZAINE foram rejeitados (e-STJ fls. 448/451). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.656 de 1998 e 422 do Código Civil, tendo em vista que a paciente não cumpriu, às inteirezas, os requisitos exigidos para utilização do fármaco Lenvima (lenvatinibe), de caráter experimental para a patologia da ora recorrida, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio. Destaca ser lícita a negativa de cobertura do fármaco, não previsto contratualmente, sobretudo considerando ser plano de saúde gerido por autogestão, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 455/471. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Lenvima (lenvatinibe) indicado à beneficiária diagnosticada com câncer no peritônio. 2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que "o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 06/05/2019). 4. Recurso especial conhecido e não provido.