STJ AREsp 2896610
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTS. 373 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso, alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação de empréstimo via cartão de crédito exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDLEUSA AFONSO DE MESQUITA FILGUEIRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS - CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro, notadamente na hipótese em que a autora se utiliza do cartão para realização de compras e saques, inviável a aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados" (e-STJ fls. 738/739). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 812/819). No recurso especial (e-STJ fls. 838/872), a recorrente afirma que foram violados os arts. 373, II, e 1.022 do Código de Processo Civil e 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ter pretendido a realização de empréstimo consignado, de modo que houve erro substancial na contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito, o qual nem sequer foi recebido. Argumenta que houve venda casada, pois foi induzida a contratar um cartão de crédito quando buscava um empréstimo consignado, tratando-se o ocorrido de prática abusiva e vedada pela legislação do Consumidor. Sustenta que houve falha no dever de informação, visto que não foi informada adequadamente acerca da modalidade contratada, caracterizando prática abusiva. Defende que constitui prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação. Aponta divergência jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especialmente a respeito do interesse de agir em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado. Assevera que a conduta do recorrido ofende a boa-fé objetiva contratual, ao induzir o consumidor a erro na contratação. Salienta a necessidade de se fixar indenização por dano moral em razão de prática abusiva e a repetição dos valores devidamente descontados. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 889/900), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTS. 373 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso, alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação de empréstimo via cartão de crédito exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.