STJ AREsp 2557183
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA APLICOU AOS DEVEDORES MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO VALOR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO NA FASE DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 45). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 68-71 e 127-129). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 131-170), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (ii) artigos 238, 239, 803, II, parágrafo único, e 841, § 2º, do Código de Processo Civil - afirmando que teria havido nulidade da penhora por ausência de citação/intimação dos titulares do domínio do imóvel. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 188). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 189-191), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.