Decisão · STF

STF RE 1192758 ED-ED-AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-09-27publicado em 2019-10-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. 1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral da presente controvérsia – tema 957 da sistemática da repercussão geral (RE 937648 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; RE 1185087 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Inviável a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, isto porque a ofensa reflexa não constitui o único fundamento a impedir o processamento do recurso extraordinário (Precedentes). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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