STJ AREsp 2644577
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade processual. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte recorrente alegou perda de chance probatória devido ao descarte de pen-drive que conteria imagens relacionadas aos fatos, sem observância da cadeia de custódia, parcialidade do juiz sentenciante, quebra da cadeia de custódia de aparelho celular, ausência de dolo em lesão corporal e aplicação indevida de qualificadora em crime de dano. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e a decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por perda de chance probatória, parcialidade do juiz, quebra da cadeia de custódia e se a decisão agravada poderia ser reformada sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade pela perda de chance probatória, pois nenhuma das partes teve acesso ao pen-drive descartado, que conteria imagens gravadas após os fatos, e não houve demonstração de prejuízo à defesa. 6. A alegação de parcialidade do juiz foi afastada, pois o Tribunal a quo considerou que termo utilizado pelo magistrado foi uma mera qualificação da conduta agressiva praticada no contexto de violência doméstica, em que uma das partes é vulnerável. 7. A suposta quebra da cadeia de custódia do celular não causou prejuízo à defesa, pois o réu confessou o dano, confirmado por prova pericial. 8. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta e a desclassificação do delito são providências que exigem vedado reexame fático-probatório. 9. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Não há perda de uma chance probatória se nenhuma das partes teve acesso ao material descartado. 3. A alegação de nulidade processual deve demonstrar efetivo prejuízo à defesa para ser acolhida. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 129, § 6º e § 9º; CP, art. 163, caput; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.658/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.605/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DE AVELINO JUNIOR contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suas razões recursais no recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 6º, inciso III, e 158-B, inciso X, do Código de Processo Penal, sustentando que houve perda de uma chance probatória com o descarte de um pen-drive sem observância da cadeia de custódia da prova. Aduziu que o pen-drive continha supostas filmagens relacionadas aos fatos e sua inutilização impediu o exercício pleno da ampla defesa. Alegou, ainda, ofensa ao art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, argumentando que o magistrado sentenciante violou o princípio da imparcialidade ao proferir comentário de cunho pessoal e moral contra o réu, qualificando-o de "covarde". Sustentou, também, que houve violação aos arts. 157 e 158-A do Código de Processo Penal, no que se refere à quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, visto que o equipamento só foi submetido à perícia vários dias após os fatos. No mérito, apontou contrariedade ao art. 129, § 6º, do Código Penal, defendendo que não houve dolo na conduta do recorrente em relação à lesão corporal praticada contra Débora, requerendo a desclassificação para a modalidade culposa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o tipo previsto no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal. Quanto ao crime de dano qualificado, argumentou violação ao art. 163, caput, do Código Penal, pois as instâncias ordinárias teriam aplicado a qualificadora do inciso I, do parágrafo único, de modo indevido, uma vez que o dano ao bem não teria sido praticado com violência à pessoa ou grave ameaça. Por fim, em relação à dosimetria, alegou violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que a fração de aumento pela continuidade delitiva foi excessiva, devendo ser reduzida para 1/6. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 667-677), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 688-689), ao que se seguiu a interposição de agravo. Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, do STJ (fls. 808-813). Opostos embargos de declaração pelo agravante (fls. 818-820), foram desacolhidos (fls. 823-825). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 828-840), reiterando os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar os argumentos da decisão agravada (fls. 828-840). Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade processual. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte recorrente alegou perda de chance probatória devido ao descarte de pen-drive que conteria imagens relacionadas aos fatos, sem observância da cadeia de custódia, parcialidade do juiz sentenciante, quebra da cadeia de custódia de aparelho celular, ausência de dolo em lesão corporal e aplicação indevida de qualificadora em crime de dano. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e a decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por perda de chance probatória, parcialidade do juiz, quebra da cadeia de custódia e se a decisão agravada poderia ser reformada sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade pela perda de chance probatória, pois nenhuma das partes teve acesso ao pen-drive descartado, que conteria imagens gravadas após os fatos, e não houve demonstração de prejuízo à defesa. 6. A alegação de parcialidade do juiz foi afastada, pois o Tribunal a quo considerou que termo utilizado pelo magistrado foi uma mera qualificação da conduta agressiva praticada no contexto de violência doméstica, em que uma das partes é vulnerável. 7. A suposta quebra da cadeia de custódia do celular não causou prejuízo à defesa, pois o réu confessou o dano, confirmado por prova pericial. 8. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta e a desclassificação do delito são providências que exigem vedado reexame fático-probatório. 9. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Não há perda de uma chance probatória se nenhuma das partes teve acesso ao material descartado. 3. A alegação de nulidade processual deve demonstrar efetivo prejuízo à defesa para ser acolhida. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 129, § 6º e § 9º; CP, art. 163, caput; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.658/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.605/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024.