Decisão · STJ

STJ AREsp 2658786

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio privilegiado. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a fração de diminuição de pena do homicídio privilegiado deveria ser aplicada em seu máximo. 3. O Tribunal de origem manteve a fração mínima de 1/6, considerando-a adequada ao caso concreto, com base na discricionariedade do juiz e na ausência de relevância considerável das razões apresentadas pelo réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena do homicídio privilegiado, prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, foi corretamente aplicada no percentual mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. Os critérios utilizados para a aplicação da fração de 1/6 foram devidamente fundamentados pelo juízo de origem, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não havendo reparos a serem realizados. 7. A revisão do quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária ao magistrado, revisável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A aplicação da fração de 1/6 para homicídio privilegiado foi devidamente fundamentada e não cabe revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.502.220/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARISMAR ALVES DIAS contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Em suas razões do recurso especial (fls. 346-359), a parte recorrente apontou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, alegando que não foi aplicada a fração do homicídio privilegiado em sua fração máxima. Com contrarrazões (fls. 361-367), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 373-376), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 385-399). Sobreveio decisão monocrática conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ (fls. 426-433). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 441-446 e cópia às fls. 449-454), alegando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, pois o ponto central da controvérsia recursal reside unicamente na análise de matéria de direito, consubstanciada na reapreciação jurídica dos fatos reconhecidos na sentença e no acórdão recorrido. Afirmou que houve violação ao artigo 121, §1º, do Código Penal em aplicar a fração de 1/6 na causa de diminuição de pena, pois a conduta da vítima foi provocadora, contribuindo decisivamente para seu desequilíbrio emocional. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado, para fins de aplicar a fração de 1/3 na causa de diminuição de pena. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio privilegiado. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a fração de diminuição de pena do homicídio privilegiado deveria ser aplicada em seu máximo. 3. O Tribunal de origem manteve a fração mínima de 1/6, considerando-a adequada ao caso concreto, com base na discricionariedade do juiz e na ausência de relevância considerável das razões apresentadas pelo réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena do homicídio privilegiado, prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, foi corretamente aplicada no percentual mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. Os critérios utilizados para a aplicação da fração de 1/6 foram devidamente fundamentados pelo juízo de origem, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não havendo reparos a serem realizados. 7. A revisão do quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária ao magistrado, revisável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A aplicação da fração de 1/6 para homicídio privilegiado foi devidamente fundamentada e não cabe revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.502.220/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
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