STJ AREsp 2091915
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180, §3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 155 DO CP. PROVAS REPRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus. 2. O intuito de infirmar o pronunciamento do Tribunal de origem pela presença do autoria e materialidade do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Dos excertos do acórdão impugnado, colhe-se que a condenação foi fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial e reproduzidas em juízo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (AgRg no HC n. 653.303/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1 /6/2021, DJe de 8/6/2021). 4. O recorrente teve sua pena corporal definitiva fixada em 8 (oito) anos de reclusão. Logo, o regime inicial de cumprimento da pena ao caso em apreço é o semiaberto, nos termos do artigo 33 do CP. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): EVANDERSON WARMLING agrava de decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5001035-56.2018.4.04.7201). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos crimes do artigo 180, § 1º, no art. 304 c/c art. 297 e no art. 311, c/c art. 69 do Código Penal às penas de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa no valor de 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 391/392): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 180 (RECEPTAÇÃO) E 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO), C/C 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), AMBOS DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. 1. Nos crimes de receptação (art. 180 do CP) os documentos vinculados ao Inquérito Policial ou à Ação Penal originária (geralmente decorrentes do flagrante por parte de policiais) e, sobretudo, o Laudo de Perícia Criminal, são elementos aptos a comprovar a materialidade e a autoria. 2. O dolo do crime de receptação (art. 180 do CP) é constatado a partir das circunstâncias objetivas que envolvem a conduta perpetrada. 3. No crime do art. 311 do CP os documentos vinculados ao Inquérito Policial ou Ação Penal originária, geralmente decorrentes do flagrante por parte de policiais e, sobretudo o Laudo de Perícia Criminal, são aptos a comprovar a materialidade delitiva. 4. A autoria e o dolo do crime do art. 311 do CP são constatados a partir das circunstâncias objetivas que envolvem a conduta perpetrada. O flagrante efetivado pelos Policiais e os depoimentos prestados em sede judicial conduzem, para além de uma dúvida razoável, à prova acerca da consciência da ilicitude por parte do agente. 5. No crime do art. 304 do CP os documentos vinculados ao Inquérito Policial ou à Ação Penal originária, geralmente decorrentes de flagrante, sobretudo o Laudo de Perícia Criminal, são aptos a comprovar a materialidade e a autoria delitiva. 6. O dolo no crime do art. 304 do CP resta evidenciado pela vontade livre e consciente do agente em fazer uso dos documentos inautênticos a que se referem os arts. 297 a 302 do CP, o que pode ser comprovado pelo conjunto probatório, destacando-se os Laudos de Perícia Criminal e os depoimentos. 7. O crime do art. 304 do Código Penal comporta tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, sendo pacífico o entendimento das Turmas Criminais desta Corte no sentido de que age dolosamente não apenas o agente que pratica o fato com plena consciência para a realização de um resultado (dolo direto), mas também aquele que assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). 8. O cometimento de crimes com desígnios autônomos e em contextos fáticos diversos afasta a possibilidade de aplicação de crime continuado. 9. Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o semi-aberto. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados, em acórdão ementado (e-STJ fl. 420): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INCONFORMIDADE COM O MÉRITO DO JULGADO. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, desde que o vício importe em prejuízo lógico- jurídico à compreensão do julgado. 2. Por construção jurisprudencial, são admitidos quando constatado erro material no julgado. 3. O cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa. Omissões e contradições entre a decisão e a lei, entre a decisão e o entendimento jurisprudencial diverso ou entre a decisão e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio. 4. Não se prestam os embargos de declaração para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 5. O julgador não está obrigado a rebater de forma expressa todas as teses apresentadas pelas partes, desde que expresse no julgado, de forma motivada, suas razões de decidir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega que a decisão de 2ª instância negou vigência aos artigos180, § 1º, 13 e 311, 33 e 59 todos do CP; art. 155 do CPP. Em suas razões a parte recorrente requer a desclassificação do delito do art. 180, §3º do Código Penal para o delito previsto no §1º do mesmo artigo. Afirma que não foi comprovado o cometimento do delito de adulteração de sinal de veículo automotor e requer a absolvição. Alega que a condenação pelo crime de uso de documento falso se deu em desatenção ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que foram utilizadas provas produzidas na fase inquisitorial. Por fim, insurge-se contra o regime inicial mais gravoso (e-STJ fls. 453/481). Apresentadas contrarrazões, negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 522/527). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 535/541). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 625/628). Proferi a decisão ora agravada conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fls. 630/640). Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 648/654). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180, §3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 155 DO CP. PROVAS REPRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus. 2. O intuito de infirmar o pronunciamento do Tribunal de origem pela presença do autoria e materialidade do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Dos excertos do acórdão impugnado, colhe-se que a condenação foi fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial e reproduzidas em juízo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual (AgRg no HC n. 653.303/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1 /6/2021, DJe de 8/6/2021). 4. O recorrente teve sua pena corporal definitiva fixada em 8 (oito) anos de reclusão. Logo, o regime inicial de cumprimento da pena ao caso em apreço é o semiaberto, nos termos do artigo 33 do CP. 5. Agravo regimental desprovido.