Decisão · STJ

STJ AREsp 2930844

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante deixou de demonstrar a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOBSON RODRIGUES DE FREITAS contra decisão de fls. 255-256, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante que o agravo em recurso especial enfrentou de forma clara e direta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, refutando a incidência da Súmula 7/STJ ao demonstrar que a controvérsia não busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de provas incontroversas. Assim, afirma não haver ausência de dialeticidade recursal, o que afastaria a aplicação da Súmula 182 do STJ. Reitera, no mais, as razões do recurso especial no sentido de que a condenação se amparou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial, destacando a ausência de oitiva da vítima em juízo. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante deixou de demonstrar a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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