Decisão · STJ

STJ AREsp 2355335

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-10publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ANULATÓRIO. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca pessoal fundamentada em comportamento evasivo e suspeito do abordado, baseada na experiência e capacitação técnica dos agentes policiais, revela fundada suspeita autorizadora da diligência nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configurando abuso ou ilegalidade. 2. A revisão das conclusões sobre a licitude da busca pessoal e a dosimetria da pena demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DERIVADAS. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. FATO TÍPICO, ILÍCITO E RÉU CULPÁVEL. DOLO DEMONSTRADO. MODALIDADE CULPOSA INCABÍVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO. PENA-BASE AUMENTADA. MAUS ANTECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA AUMENTADA DE FORMA PROPORCIONAL. CONCORRÊNCIA DA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEIS. 1 Nulidade processual da busca pessoal e das demais provas afastadas. A busca pessoal, independente de mandado judicial, é legítima quando houver fundadas suspeitas da presença de algum ilícito penal (art. 244 do CPP), o que ocorreu no caso em exame. As circunstâncias reinantes do caso concreto demonstram que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever. 2 Os policiais descreveram de forma concreta e precisa as razões que geraram a abordagem, valendo-se de elementos objetivos de análise e observação, que apontavam para um juízo de probabilidade da prática de ato ilícito por parte do acusado. 3 Ficou demonstrado que o acusado apresentou nervosismo e comportamento evasivo, esquivo, e tentou furtar-se da observação e abordagem policial. 4 Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva imputados ao acusado da prática de receptação simples, a condenação é de rigor. 5 Comprovado que o acusado sabia da origem ilícita do aparelho celular adquirido, em face de todas as circunstâncias do ajuste (preço vil, adquirido sem caixa, sem carregador, sem nota fiscal, bloqueado por senha ignorada, com foto da proprietária do aparelho na tela inicial), estando demonstrado o dolo do agente, não havendo que se falar em receptação culposa. 6 O fato de a vítima do furto do aparelho não ter registrado boletim de ocorrência policial não constitui óbice para a constatação do delito de receptação, pois o tipo do art. 180, "caput", do CP, exige que o bem receptado seja produto de crime anterior, não sendo o registro de ocorrência fator constitutivo da natureza ilícita da origem do bem. 7 O fato deve ser capitulado para a figura da receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em razão da ausência de provas acerca do exercício de atividade comercial por parte do réu. 8 Considerando a escala da pena prevista abstratamente no tipo penal do art. 180, caput, que varia de um a quatro anos de reclusão, aumentou-se a pena-base em cinco meses de reclusão, em razão dos maus antecedentes (art. 59, caput, do CP). 9 Compensa-se parcialmente a agravante da multirreincidência com a atenuante da confissão espontânea, resultando-se em agravamento mais brando da pena intermediária. 10 Conquanto o tempo de prisão imposto seja inferior a quatro anos, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, assim, nos termos do art. 33, §2o, alínea "b", §3º, do CP, não cabe aplicação do regime mais brando. Imposição do regime inicial semiaberto. 11 Incabíveis a substituição da pena por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, por ser o réu reincidente e ostentar maus antecedentes (art. 44 e 77 do CP). 12 Apelo ministerial provido para reformar a sentença e condenar o apelado como incurso no art. 180, "caput", do Código Penal, às penas definitivas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias- multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 364 - 389). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ANULATÓRIO. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A busca pessoal fundamentada em comportamento evasivo e suspeito do abordado, baseada na experiência e capacitação técnica dos agentes policiais, revela fundada suspeita autorizadora da diligência nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configurando abuso ou ilegalidade. 2. A revisão das conclusões sobre a licitude da busca pessoal e a dosimetria da pena demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
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