STJ AREsp 1943005
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Insuficiência de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas da materialidade delitiva, destacando a ausência de exame de corpo de delito ou outros laudos que pudessem atestar as lesões sofridas pela vítima, além de não considerar o receituário apresentado como prova, por ser lacônico e apócrifo. 3. A decisão monocrática aplicou o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conhecendo do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que a matéria não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a sua revaloração para embasar o decreto condenatório. 5. Outra questão é saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a pretensão de reexame de provas não é cabível nessa via recursal. 7. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, não cumprindo o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/5/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 446-456) contra decisão monocrática proferida que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ e por inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 439-444). Nas razões recursais, o parquet aduz que a matéria não exige o reexame de fatos e provas, sendo necessário apenas a sua revaloração para embasar o decreto condenatório. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para provimento do recurso especial interposto. Em contrarrazões, a defesa requer o não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 485-492). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Insuficiência de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas da materialidade delitiva, destacando a ausência de exame de corpo de delito ou outros laudos que pudessem atestar as lesões sofridas pela vítima, além de não considerar o receituário apresentado como prova, por ser lacônico e apócrifo. 3. A decisão monocrática aplicou o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conhecendo do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que a matéria não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a sua revaloração para embasar o decreto condenatório. 5. Outra questão é saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a pretensão de reexame de provas não é cabível nessa via recursal. 7. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, não cumprindo o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/5/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.