Decisão · STJ

STJ AREsp 2494177

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação deduzida no recurso especial acerca da ofensa ao art. 155 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem ao analisar o recurso de apelação; ausente, portanto, o preenchimento do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, verifica-se que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra decisão na qual não conheci do recurso especial anteriormente manejado. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto assim transcrevi (e-STJ fls. 390/391): Trata-se de agravo interposto por Ronilson Bezerra Rodrigues em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial manejado contra o acórdão que manteve sua condenação pelo crime do art. 3º, II da Lei 8.137/1990, com redução das penas para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa (fls. 2.096/2.114). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.170/2.178). No especial, a defesa alegou que a condenação se baseou apenas nas declarações dos colaboradores premiados (fls. 2.136/2.144). O recurso não foi admitido na origem, em razão dos óbices das Súmulas 7 /STJ e 284/STF (fls. 2.207/2.208), subindo a essa corte superior por meio do presente agravo (fls. 2.215/2.220). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião do recurso especial, aduzindo, basicamente, que "a defesa do Agravante foi pautada na ausência de provas produzidas em juízo, bem como na impossibilidade de condenação com base na declaração dos corréus colaboradores, que não apresentaram uma única prova documental que corroborasse com as respectivas narrativas. Ainda assim, tanto a sentença, como o acórdão que manteve a condenação do Agravante, afastaram a tese de ausência de provas, o que denota o prequestionamento debatido neste momento processual" (e-STJ fl. 2.477). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja "RECEBIDO e, após o juízo de retratação, PROVIDO para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante às fls. 2.136/2.144, ou, não sendo o caso, seja este encaminhado para julgamento pelo Órgão Colegiado, com a devida inclusão em pauta, para reconhecer a notória violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e, assim, dar provimento ao Recurso Especial para absolver o Agravante" (e-STJ fl. 2.478). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação deduzida no recurso especial acerca da ofensa ao art. 155 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem ao analisar o recurso de apelação; ausente, portanto, o preenchimento do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, verifica-se que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido.
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