Decisão · STJ

STJ AREsp 2943426

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entendimento de que inexistiu impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo in suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO ALEXSANDER PANCIERO SOARES contra decisão de fls. 225-226, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não considerou adequadamente a impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não busca o revolvimento fático, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados, não sendo o caso de obstar o seguimento do feito com base na Súmula 182/STJ. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja julgado o agravo em recurso especial e, desde logo, o mérito do recurso especial interposto, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entendimento de que inexistiu impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo in suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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