STJ HC 946998
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Iter criminis PERCORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS PARA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação da fração de diminuição de pena referente à tentativa de homicídio. 2. A defesa alega que o iter criminis não foi percorrido em grau significativo, ao argumento de que o recorrente acertou órgão não letal e a vítima não permaneceu internada, indicando a superficialidade da lesão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada na tentativa de homicídio foi adequada, considerando o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões causadas à vítima. III. Razões de decidir 4. O juízo sentenciante fundamentou a aplicação da fração de diminuição com base no iter criminis percorrido, destacando que o crime não se consumou por mero erro de pontaria. 5. A jurisprudência adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, sendo menor a fração de diminuição quanto maior o iter criminis percorrido. 6. O acolhimento do inconformismo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A fração de diminuição de pena na tentativa de homicídio deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923961, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 16/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO CESAR MACHADO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1613-1615). Em razões recursais, a defesa sustenta que o iter criminis não foi percorrido em grau significativo e argumenta que, além de o recorrente acertar órgão não letal (mão), a vítima sequer permaneceu internada, conforme atestados médicos, tendo interrompido o tratamento médico por vontade própria, o que indica a superficialidade da lesão. Pugna pela aplicação da fração de diminuição inerente à tentativa em seu grau máximo. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 1620-1627). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Iter criminis PERCORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS PARA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação da fração de diminuição de pena referente à tentativa de homicídio. 2. A defesa alega que o iter criminis não foi percorrido em grau significativo, ao argumento de que o recorrente acertou órgão não letal e a vítima não permaneceu internada, indicando a superficialidade da lesão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada na tentativa de homicídio foi adequada, considerando o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões causadas à vítima. III. Razões de decidir 4. O juízo sentenciante fundamentou a aplicação da fração de diminuição com base no iter criminis percorrido, destacando que o crime não se consumou por mero erro de pontaria. 5. A jurisprudência adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, sendo menor a fração de diminuição quanto maior o iter criminis percorrido. 6. O acolhimento do inconformismo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A fração de diminuição de pena na tentativa de homicídio deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923961, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 16/09/2024.