STJ AREsp 2482159
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, c/c o art. 14, II, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão recorrido. 2. Segundo o aresto, o uso do documento público falso não enganou o funcionário da Caixa Econômica Federal somente por ter sido treinado a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma suposta fraude. É improcedente, destarte, a argumentação sobre o crime impossível. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): MARCOS SOARES BEZERRA agrava de decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( Apelação Criminal n. 1025790-56.2018.4.01.3400). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 171, §3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (estelionato majorado tentado), à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 257/258): PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O potencial lesivo do documento deve ser verificado pela capacidade de iludir o "homem médio", o que impossibilita de afastar o tipo penal pelo fato de o documento ter sido analisado por um funcionário de instituição financeira (que em tese recebeu treinamento específico para identificar possíveis fraudes). Note-se que se está diante de ineficácia relativa do meio, na qual o meio utilizado pela agente poderia vir ou não a causar o resultado, sendo a falsificação utilizada meio hábil a enganar o homem- médio, não tendo enganado o funcionário da CEF, somente por ter sido treinado a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma suposta fraude. 2. "Para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior afasta a reincidência, dois fatores devem ser analisados: o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade. Se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, se a extinção da punibilidade se efetivou após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória." (Masson , Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 327-328). 3. Na segunda fase, o juiz sentenciante compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Contudo, para fins de reconhecimento da respectiva agravante, foi utilizado o processo referente ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, que, conforme a Folha de Antecedentes Criminais, teve decisão de extinção da punibilidade em 22/05/2015 e trânsito em julgado em 15/06/2015. Tal processo, todavia, não deve subsistir para fins de reincidência, uma vez que a extinção da punibilidade foi anterior ao trânsito em julgado. Redimensionamento da pena, para fixá-la definitiva em 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, já considerado a detração do tempo de prisão cautelar. 4. Ainda que se considere a detração do tempo de prisão cautelar, o regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto, por ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º alínea b, do Código Penal. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega que a decisão de 2ª instância negou vigência artigo 17 do CP. Aduz ser o caso de crime impossível, pugna pela absolvição, pois o documento utilizado para o cometimento da fraude não tinha aptidão para enganar terceiros, visto que se tratava de falsificação grosseira (e-STJ fls. 236/245). Apresentadas contrarrazões, negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 257/259). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 264/276). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 295/300). Proferi a decisão ora agravada conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 303/308). Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 312/321). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 171, §3º, c/c o art. 14, II, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime impossível somente existe quando a falsificação é tão grosseira que é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, perceptível de pronto, e não é essa a situação relatada pelo acórdão recorrido. 2. Segundo o aresto, o uso do documento público falso não enganou o funcionário da Caixa Econômica Federal somente por ter sido treinado a realizar diligências no caso de remota possibilidade de uma suposta fraude. É improcedente, destarte, a argumentação sobre o crime impossível. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.